- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 233.764, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. VÍTIMAS. ESPÓLIOS. HERANÇA JACENTE. PATRIMÔNIO A SER ARRECADADO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o crime de estelionato praticado contra espólio, cujo patrimônio seja enquadrado como herança jacente, não dispensa representação das vítimas, o que ocorreria somente com a declaração de vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato cometido contra espólio, cujo patrimônio constitua herança jacente, dispensa representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato, quando for vítima a Administração Pública, dispensa representação, nos termos do art. 171, § 5º, I, do CP. 5. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo de origem revelam que as vítimas são espólios cujo patrimônio foi enquadrado como herança jacente, a ser arrecadado em favor da Administração Municipal, a tornar incondicionada a ação penal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 233764 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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