JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.489

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.489, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade. Controvérsia quanto à cadeia de derivação de prova ilícita . Dilação probatória. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante busca a declaração de ilicitude da totalidade dos diálogos extraídos de seu aparelho celular, porque alguns deles seriam sigilosos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária determinou a supressão dos diálogos entre o recorrente e seus advogados dos autos. Concluir que sua presença inicial tornaria os demais diálogos nulos por derivação demandaria a dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 268489 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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