JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.311

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.311, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Homicídio qualificado na forma tentada. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Monitoramento Eletrônico. Manutenção da Cautelar. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, por não vislumbrar constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente e determinou a imposição de monitoramento eletrônico, se mostra adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. Há fundada razão para a imposição de monitoramento eletrônico diante da gravidade concreta do delito que ocasionou o óbito de uma vítima de 12 anos e ferimentos em outra de 11 anos. III. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (HC 269311 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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