JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.904

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – EXTRADIÇÃO 1.904, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo do Peru atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.853/2006, pelo qual se internalizou, no Direito brasileiro, o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru. 2. Requisito da dupla tipicidade preenchido. 3. Prescrição do delito não configurada pela legislação peruana e pela legislação brasileira. 4. Afastadas as teses de defesa. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada. 5. O fato de o extraditando, na espécie, ter filho brasileiro não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes. 6. Indeferimento ou suspensão da extradição por razões humanitárias é discricionariedade da Presidência da República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da legalidade do pedido extradicional. 7. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando. 8. Extradição deferida. (Ext 1904, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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