JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.471

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STF – EXT 1.471, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

EMENTA: EXTENSÃO EM EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DE PORTUGAL. CRIMES DE ROUBO. DUPLA TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIMES DE EXTORSÃO TENTADA. DETENÇÃO DE ARMA ILEGAL. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DA INFRAÇÃO. EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO AUTORIZADA EM PARTE. I – Extensão em extradição requerida pelo Governo de Portugal. II – Regência: Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP (Decreto 7.935/2013) e Lei de Migração (Lei 13.445/2017). III – Dupla tipicidade, condição constante do art. 10 da Convenção e do art. 82 do Lei de Migração. Fatos correspondentes aos crimes previstos nos arts. 158, caput, combinado com art. 14, II, bem como art. 157, caput, do Código Penal; e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. IV – Fatos ocorridos em setembro de 2010 e fevereiro de 2012. Súdito estrangeiro menor de 21 anos à época. Redução pela metade do prazo prescricional. V – Consumação da prescrição quanto aos crimes de extorsão tentada, detenção de arma ilegal e tráfico de estupefacientes. VI – Extensão da extradição parcialmente concedida, para que o Governo de Portugal possa executar a pena imposta ao extraditando pelos crimes de roubo. (Ext 1471 Extn, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.490

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 15/08/2017

EMENTA: EXTRADIÇÃO PASSIVA. DUPLA TICIPICIDADE. ENTREGA AUTORIZADA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO DELITO DE DETENÇÃO DE ARMA ILEGAL. EXTRADIÇÃO AUTORIZADA EM PARTE. I – A autorização concedida por esta Suprema Corte para entrega do extraditando ao Estado de Portugal depende do preenchimento das condições previstas no Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portugues…

EXT 1.400

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/05/2016

EMENTA: Extradição instrutória. 2. Regência pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal (Decreto 1.325/94) e pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (Decreto 7.935/13). 3. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubo qualificado). Dupla punibilidade. 4. Alegação de prescrição do crime. Afirmação infundada. Prazo prescrici…

EXT 1.510

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/10/2018

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE FURTO QUALIFICADO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIAMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos n…

EXT 1.378

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 28/06/2016

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA POLONESA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO SIMPLES, ROUBO QUALIFICADO, LESÕES CORPORAIS, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, TENTADA E CONSUMADA. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA OBJETO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EXTRADIÇÃO POR CRIME AO QUAL É COMINADA PENA INFERIOR OU IGUAL A UM ANO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido form…

EXT 1.543

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/02/2020

EMENTA: Extradição executória de cidadão português. 2. Art. 10 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. 3. Estrangeiro procurado para cumprir pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão pelo cometimento dos crimes de estrupo qualificado e ameaça qualificada. 4. Prisão para fins de extradição decretada. 5. Alegação de erro de identidade e de prescrição do crime de ameaça. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da Repúblic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.