JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.014

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.014, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Penal e Direito Penal. 2. Suposta ofensa ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012), segundo o qual “O tempo de prisão provisória (...) será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Lex mitior que entrou em vigor após a interposição do recurso especial e foi alegada apenas em embargos de declaração. Remessa, pelo STJ, ao Juízo das execuções penais, da análise da inovação. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a questão não é de negativa de aplicação da lex mitior, mas da competência para tanto. Compatibilidade do procedimento com a jurisprudência do STF. Inexistência de ofensa à Constituição Federal. A remessa da avaliação ao Juízo da execução não prejudica o réu. 3. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 972014 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017)
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