- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STF – AC 4.197, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. ANÁLISE SUPERFICIAL E PROVISÓRIA LIMITADA À VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza acessória e instrumental da ação cautelar, a que o Código de Processo Civil de 1973 dava tratamento específico, restringe sua análise à presença, ou não, do periculum in mora e do fumus boni iuris, a ensejar o provimento acautelatório até decisão final do processo principal correlato. 2. In casu, diante do provimento do recurso correlato, revelam-se presentes os requisitos autorizadores também do provimento cautelar, a ensejar a atribuição excepcional do efeito suspensivo requerido, até que se julgue definitivamente o recurso extraordinário, sede processual em que caberá às partes discutirem as razões meritórias pertinentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AC 4197 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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