JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 931.614

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
02/05/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 931.614, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 02/05/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição sindical rural. Necessidade de notificação pessoal do devedor. Publicação de editais. Condição da ação de cobrança. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a notificação prévia e pessoal do réu, condição para a ação de cobrança, com base na legislação infraconstitucional de regência, notadamente, na Consolidação da Leis do Trabalho e no Código Tributário Nacional. 2. Aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Plenário da Corte no AI nº 743.833/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso, onde se reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à necessidade ou não da publicação de editais, por meio da imprensa oficial, para notificar o sujeito passivo de contribuição sindical rural, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931614 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016)
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