JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.021

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.021, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Direito de regresso. Possibilidade. Recurso desprovido. I- Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em Ação Civil Pública para fornecimento de exames médicos. 2. O Município agravante pleiteava a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda e o reconhecimento expresso do direito de ressarcimento contra o Estado por despesas suportadas, argumentando a inobservância do Tema 793/STF pela instância de origem. 3. A sentença de primeiro grau havia extinguido a Ação Civil Pública. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, considerou preclusa a discussão sobre a inclusão do Estado no polo passivo, em face de anterior julgamento de agravo de instrumento, e manteve o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre os entes federados, assegurando o direito de ressarcimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao manter a preclusão da matéria relativa à inclusão do Estado no polo passivo e permitir o ressarcimento, negou aplicação ao Tema 793/STF, e se a revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não comporta provimento, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. O acórdão recorrido não negou aplicação ao Tema 793/STF, mas entendeu pela preclusão da matéria e permitiu que eventual ressarcimento ocorra, o que está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a ausência do Estado ou da União no processo principal não afasta o direito de ressarcimento do Município, pois a solidariedade não implica transferência do encargo financeiro. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ocorrência da preclusão e à necessidade de inclusão do Estado ou da União no polo passivo, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1557021 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
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