JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.994

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
10/11/2020

STF – INQ 3.994, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 10/11/2020

Ementa

EMENTA: Penal e processo penal. Questão de ordem. Definição do juízo competente para recebimento de inquérito. Rejeição parcial da denúncia em relação aos parlamentares investigados. Declínio dos autos para análise da denúncia em relação a colaborador premiado. Existência de fatos residuais. Doações eleitorais realizadas por empresas de fachada. Aplicação do precedente firmado no inq 4435 AgR-quarto. Competência da justiça eleitoral. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada em inquérito originário, para a definição do Juízo competente para remessa dos presentes autos, nos termos da decisão de declínio proferida por esta Segunda Turma em 18.12.2017, posteriormente confirmada no julgamento dos embargos de declaração em 7.8.2018. 2. No caso em análise, houve a rejeição parcial da denúncia em relação aos parlamentares investigados, com o declínio dos autos para as instâncias inferiores para a apreciação da inicial acusatória em relação ao colaborador premiado, no que se refere a fatos residuais. 3. Os fatos residuais se referem a doações eleitorais supostamente realizadas por empresas de fechada. 4. Aplicação do entendimento firmado no INQ 4435 AgR-quarto, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Alagoas. (Inq 3994 QO, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
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