JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 184.824

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
24/06/2020

STF – HC 184.824, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Dupla supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a superação do entendimento desta Corte. 3. Agravo desprovido. (HC 184824 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 184.614

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/06/2020

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus que impugna decisão monocrática de mérito proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ausência de pronunciamento colegiado. Necessidade de interposição de agravo regimental. 3. Superação do óbice possível apenas nos casos de flagrante ilegalidade. Não ocorrência no caso concreto. 4. Agravo não provido. (HC 184614 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2020…

HC 164.959

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 29/05/2020

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática no STJ. 3. Há reformatio in pejus, apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica. Inocorrência. 4. Agravo não provido. (HC 164959 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)

HC 233.474

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/02/2024

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. A ausência de interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça traduz conformismo com o resultado do julgado. 3. Ainda que superado o óbice, não há mais ilegalidade a ser reparada nesta via. Audiência de custódia realizada. 4. Agravo improvido. (HC 233474 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.