JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.451

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STF – HC 107.451, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Pretensão de revogação da prisão cautelar do paciente e trancamento da ação penal. Revogação da custódia em sede de habeas corpus posteriormente impetrado. Prejudicialidade da matéria. Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar requerida pelos impetrantes. Incidência da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Precedentes. Writ não conhecido. 1. Impetrado novo writ perante esta Suprema Corte (HC nº 110.235/MT, de minha relatoria), foi deferida a medida liminar para que fosse o paciente posto em liberdade provisória, até final decisão daquela impetração, a prejudicar nessa parte a presente impetração. 2. Trata-se, ademais, de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 3. Pretendem os impetrantes a análise, per saltum, neste writ, de seu pedido de trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, o qual está fundado nas nulidades invocadas. 4. Essa análise, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. Writ não conhecido nesse aspecto. 5. Writ não conhecido. (HC 107451, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
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