JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 36.131

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/12/2020

STF – RCL 36.131, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: Penal. Processual penal. Agravo regimental em reclamação. Violação à autoridade da decisão proferida pelo STF no Inq. 4435 Agr-Quarto. Conhecimento da reclamação. Inobservância das diretrizes que resultaram na fixação da competência da justiça eleitoral. Indícios da práticas de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. Provimento do agravo, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral no Distrito Federal. 1. O Plenário desta Corte estabeleceu, de forma objetiva, os critérios para definição da competência da Justiça Eleitoral, o que torna possível o uso do instrumento da reclamação para garantia da autoridade da decisão da Corte. 2. No caso, vislumbra-se a violação à autoridade da decisão do STF no INQ 4.435-Quarto Agravo Regimental, tendo em vista a descrição, na narrativa acusatória, da prática de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. 3. Provimento do agravo regimental para determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral no Distrito Federal. (Rcl 36131 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020)
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