JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.872

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
05/10/2020

STF – PET 7.872, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 05/10/2020

Ementa

EMENTA: QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO. A falta de identificação, no instrumento de mandato – procuração –, dos fatos criminosos e a circunstância de a peça acusatória ser subscrita por profissional da advocacia, ausente aposição da assinatura de querelante, configuram vício na representação processual – inteligência do artigo 44 do Código de Processo Penal. DENÚNCIA – IMUNIDADE PARLAMENTAR. A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em razão do cargo de Deputado Federal encontram-se cobertas pela imunidade material – artigo 53 da Constituição Federal. (Pet 7872, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
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