JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.992

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.992, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL. MENSAGEM PRESIDENCIAL. RETIRADA DA INDICAÇÃO DE RECONDUÇÃO. TUTELA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que denegou a segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º) em impetração voltada à anulação da Mensagem Presidencial n. 43/2023, por meio da qual foi retirada de tramitação a indicação de recondução ao cargo de Defensor Público-Geral Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impetrante detém legitimidade ativa para, em nome próprio, postular a tutela de direitos de terceiros; e (ii) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de ação de controle abstrato de constitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em mandado de segurança, mostra-se ilegítimo pleitear, em nome próprio, sem autorização em lei, a tutela de interesses de terceiros ou de órgão público. 4. O mandado de segurança não é via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade, não podendo ser utilizado para atacar, em tese, disposições legais com fundamento em suposta incompatibilidade com a CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (MS 38992 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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