JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.977

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
22/03/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.977, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 22/03/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 517/94 e reedições. Jurisdição prestada a contento pelo órgão regimentalmente competente para o julgamento do recurso. Confirmação da jurisprudência pacífica desta Corte. Embargos protelatórios. Rejeição, com imposição de multa. 1. A base de cálculo do PIS não sofreu qualquer modificação com a publicação da MP nº 515/94. O agravo regimental foi julgado nos termos da jurisprudência sedimentada por este Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso foi julgado pelo órgão fracionário regimentalmente competente. Não há qualquer amparo à pretensão do recorrente quanto à possibilidade de ver o pleito reexaminado pelo Tribunal Pleno, sob a égide da sistemática da repercussão geral. 3. O recurso foi interposto com manifesto propósito protelatório, na medida em que o agravante, em nenhum momento, deduziu fundamentos que se prestassem a demonstrar qualquer desacerto na decisão vergastada. 4. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. (RE 527977 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013)
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