JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.980

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.980, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Contradição inexistente. Pretensão de devolução do feito à origem em virtude do reconhecimento de repercussão geral no RE nº 635.688-RG. Impossibilidade. A facultatividade do benefício e a vedação à acumulação de créditos em conjunto com a redução da base de cálculo são peculiaridades não tratadas no recurso representativo da controvérsia. Precedentes. 1. A matéria debatida no RE nº 635.688-RG (AI nº 768.491 – equiparação da figura da isenção parcial à redução da base de cálculo) não se confunde com o exame da manutenção de benefício fiscal oferecido em regime opcional e facultativo de apuração do ICMS. 2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é um reexame da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 586980 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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