JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.470

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.470, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – IAA – ALÍQUOTAS VIGENTES QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo concluiu pela harmonia do tributo com o Diploma Maior, sendo conflitante apenas a possibilidade de a alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa, ante o princípio da legalidade – Recursos Extraordinários nº 238.166/SP, relator ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 10 de agosto de 2001, e nº 214.206/AL, relator ministro Carlos Velloso, redator do acórdão ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 29 de maio de 1998. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 545470 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
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