JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.322.559

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
14/03/2022

STF – RE 1.322.559, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Não impugnado, nas razões do recurso extraordinário, o fundamento central do acórdão recorrido, incide o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem - no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de acumulação dos cargos públicos em virtude da incompatibilidade de horários no exercício das funções - demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1322559 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022)
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