JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 33.584

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
20/08/2021

STF – MS 33.584, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15/06/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração. APOSENTADORIA – REGISTRO – DECADÊNCIA INADEQUAÇÃO. Ante o fato de a aposentadoria pressupor atos sequenciais, não cabe articular a observância, presente atuação do Órgão de controle, ao disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. TEMPO DE SERVIÇO FICTO – LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL – EXIGÊNCIA. A consideração de tempo de serviço ficto pressupõe lei em sentido formal e material. POLICIAL FEDERAL – TEMPO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. Com a Lei Complementar nº 51/1985, o período para concessão de aposentadoria especial foi alterado de 25 para 30 anos de serviço, 20 dos quais prestados em atividade de natureza estritamente policial. APOSENTADORIA ESPECIAL – POLÍCIA FEDERAL – TEMPO DE SERVIÇO. A majoração decorrente da Lei Complementar nº 51/1985 – de 25 para 30 anos de serviço – não é passível de ser compensada mediante atuação administrativa criando 20% de tempo de serviço ficto. (MS 33584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)
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