- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 08/09/2021
STF – HC 201.179, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 08/09/2021
EMENTA: Agravo Regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Homicídio qualificado. Nulidade do despacho mediante o qual se ratificou o recebimento da exordial acusatória. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretendido trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Excepcionalidade não demonstrada de plano. Necessário revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O juízo de piso, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ainda que de forma sucinta, acabou por afastar as teses defensivas. 2. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato (HC nº 111.127/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/5/13). 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático-probatório constante nos autos com o fim de se verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC nº 134.985/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. o Min. Luiz Fux, DJe de 29/6/17). 5. Agravo regimental não provido. (HC 201179 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021)
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