JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.562

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.562, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Transporte público. Equilíbrio econômico-financeiro. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 601562 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012)
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