JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 191.668

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 191.668, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades a ensejar sua interposição. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Questão exaustivamente debatida pela Turma, cujo julgamento bem reflete sua assentada posição sobre o tema. Inviabilidade de acolhimento de pleito de extinção do feito formulado pelo destinatário da ordem proferida pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 191668 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00353)
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