JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 834

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

STF – ACO 834, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO EXTRAÍDO DO MAR (ROYALTIES). QUESTIONAMENTO SOBRE A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO IBGE NA DEFINIÇÃO DA PROJEÇÃO MARÍTIMA DA ZONA DE INFLUÊNCIA DOS ESTADOS NA PLATAFORMA CONTINENTAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado solucionou o ponto controvertido com a análise de todas as alegações manejados nos embargos. Particularmente repeliu, de maneira clara e expressa, os questionamentos sobre a validação, pela perícia, dos critérios técnicos adotados pelo IBGE para definir os limites da área de influência dos Estados sobre a plataforma continental. 2. É incabível a invocação de novas teses jurídicas em sede recursal. Precedentes. Novos fundamentos, de resto, incapazes de alterar a conclusão do julgado. 3. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 834 ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022)
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