JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 333.942

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
30/11/2010

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 333.942, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 30/11/2010

Ementa

E MENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO. STF. IMPOSSIBILIDADE. Pendente exame de agravo de instrumento destinado a assegurar o julgamento de recurso especial, interposto simultaneamente ao extraordinário, tudo recomenda que o julgamento do segundo recurso aguarde o julgamento do primeiro (art. 543 do Código de Processo Civil). A competência para examinar medida tendente a combater suposta usurpação de competência para julgar o agravo de instrumento ou o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, f da Constituição), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis que a parte poderia tomar, perante os Juízos competentes, para corrigir a situação que tem por lesiva ao seu direito à jurisdição especial. Embargos de declaração conhecidos, mas ao qual se dá parcial provimento, tão-somente para anular o acórdão recorrido. (RE 333942 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00280)
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