JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.129

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.129, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema nº 1.046 da repercussão geral (RE nº 1.121.633/GO). Teratologia: ausência. Ônus da prova: impossibilidade de reexame fático-probatório. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Negativa de seguimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 1.046, pela autoridade reclamada, caracterizada a utilização indevida da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão reclamado, ao reconhecer que o beneficiário comprovou o preenchimento dos requisitos para progressão salarial, enquanto a empregadora não demonstrou a alegada indisponibilidade orçamentária, aplicando a regra de distribuição do ônus da prova, teria contrariado a autoridade da decisão do STF no Tema RG nº 1.046. III. Razões de decidir 3. A reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se prestando como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência do STF admite o cabimento excepcional da reclamação contra aplicação de precedente de repercussão geral apenas em hipóteses de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão reclamado não afastou a validade da norma coletiva, mas a aplicou ao caso concreto, condicionando seus efeitos à comprovação de fato impeditivo (indisponibilidade orçamentária). A controvérsia foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, concluindo-se que o empregado comprovou os requisitos para progressão, enquanto a empresa não demonstrou a inexistência de recursos. 6. O Tema nº 1.046 da repercussão geral trata da validade abstrata das normas coletivas, não impedindo a análise de sua eficácia concreta à luz das provas acostadas aos autos. 7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita da reclamação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 8. A utilização da reclamação para rediscutir a correção da solução jurídica adotada na origem caracteriza indevido uso da via como sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80129 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-2026)
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