- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.722, Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO RISTF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTAS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS 37, XXI E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA EXCEPCIONALÍSSIMA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, do RISTF. 2. Além disso, no caso concreto, o pedido de suspensão de liminar foi formulado em face de decisão de juízo de primeiro grau, em sede de execução de título extrajudicial, que determinou o bloqueio de contas de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica. 3. A controvérsia envolve a análise de legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação da causa de pedir, por não possuir natureza constitucional. 4. A sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera que o incidente de contracautela é via processual autônoma, à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em causas contra o Poder Público e seus agentes. E pressupõe a demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. 5. Na hipótese, a Agravante não logrou demonstrar a presença de tal requisito. 6. Agravo regimental não conhecido, prejudicado o segundo recurso de agravo, em face ao princípio da unicidade recursal.
(SL 1722 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024)
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