JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 709

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 709, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Contradição e omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Despacho que reconhece a existência, ou não, de prevenção de outro Ministro. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela APIB, em face do acordão que extinguiu o processo, com resolução do mérito e determinou a tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como de medidas de consolidação das reformas estruturais. Pede que os vícios de contradição e omissão da decisão sejam sanados. Requer, em agravo interno, a redistribuição do feito em razão de prevenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) contradição constante do item 40 do acórdão, devendo ser esclarecido que a tramitação autônoma da Petição nº 9.585 abrange todas as oito Terras Indígenas objeto da ADPF 709, inclusive o acompanhamento e consolidação das desintrusões já realizadas; (ii) omissão quanto à crise sanitária na Terra Indígena Yanomami, devendo ser determinado que a União apresente periodicamente, no âmbito da Sala de Situação, relatórios atualizados sobre indicadores epidemiológicos, nutricionais e de qualidade da água, com publicização dos dados em transparência ativa; (iii) omissão referente à ausência de determinação de criação de uma Política Nacional de Desintrusão de Terras Indígenas, a ser elaborada pela União com base na experiência acumulada no curso da ADPF 709, assegurando a prevenção e a sustentabilidade das ações futuras; e (iv) omissão quanto à responsabilização por omissões e violações ocorridas durante a pandemia da Covid-19. Por fim, questiona-se o cabimento de agravo interno de decisão de distribuição desde feito. III. Razões de decidir 3. O dispositivo do voto foi claro ao indicar que a conclusão da desintrusão das 08 Terras Indígenas, incluindo as duas faltantes na data do julgamento, deve tramitar na Petição 9.585, bem como todas as ações de consolidação das reformas estruturais, não havendo qualquer contradição no julgamento. 4. O fato de não ter contado especificamente no dispositivo a situação da Terra Indígena Yanomami, não configura vício omissivo passível de ser sanado, estando evidente que as medidas a ela pertinentes estão contempladas no acompanhamento à saúde indígena. 5. A determinação de criação de uma política nacional de desintrusão é ação que compete ao Poder Executivo, inclusive dentro de sua capacidade orçamentária, e não configura qualquer omissão decisória no presente caso. ''' 6. A ADPF tem por objeto a proteção de direitos fundamentais, não sendo o ambiente adequado à apuração de responsabilidades pela ocorrência de omissões ou violações de direitos. 7. É irrecorrível despacho que reconhece a existência, ou não, de prevenção de outro Ministro. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados e agravo interno não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ADPF 686, rel. Min(a) Rosa Weber; HC 188540 AgR, rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1309640 AgR-AgR-ED, rel. MIn. Luiz Fux. (ADPF 709 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
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