JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.574

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.574, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, ambas em regime inicial fechado, mais o pagamento de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 e no art. 329, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento da nulidade das provas, a desclassificação de determinada conduta ilícita e a absolvição do crime de resistência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 271574 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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