JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.220.461

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STF – ARE 1.220.461, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. 1. Não havendo, no acórdão embargado, pronunciamento da Turma sobre o mérito da controvérsia objeto do recurso extraordinário, são inviáveis embargos de divergência. 2. Constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos de divergência a ausência de cotejo analítico do acórdão embargado com os pronunciamentos apontados como paradigmas apto a demonstrar a existência de dissídio e as circunstâncias reveladoras da identidade ou similitude entre as causas. 3. É imprópria a aplicação do disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil por haver outros óbices processuais à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1220461 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022)
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