- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.414, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DISPOSTO NO RE 641.320-RG. EXAME DA REAL SITUAÇÃO DO RECOLHIMENTO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente “cumpre pena total de 54 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, por condenações que incluem, entre outras, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal, com violência ou grave ameaça), roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca “a imediata transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto ou a concessão da saída antecipada mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos do RE 641.320/RS”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e do RE 641.320-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2016), a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). No julgamento do referido RE 641.320/RS, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou parâmetros para a avaliação da adequação dos estabelecimentos prisionais aos regimes semiaberto e aberto, os quais não foram desrespeitados no caso concreto. 4. Por outro lado, a verificação da real situação do recolhimento demandaria o reexame de fatos e provas relacionados à causa, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 272414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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