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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 238.005

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 238.005, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA DESTA TURMA FIRMADA FACE À AUSÊNCIA, NA ATUAL COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA TURMA, DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE ANTECEDERAM OS EMBARGOS EM EXAME (cf. art. 10, § 3º, do RISTF). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merecem ser conhecidos os presentes embargos declaratórios, porquanto a parte embargante não comprovou haver recolhido o valor referente à sanção pecuniária a que foi condenada pelo acórdão a fls. 155, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Embargos de Declaração não conhecidos. Considerando a nítida intenção protelatória da parte embargante, determino o cumprimento imediato da sentença de fls. 10/11, independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte. (AI 238005 AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01141)
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