JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.330.000

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

STF – ARE 1.330.000, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso ordinário. Análise verticalizada da prova. Abuso do poder econômico. Cassação do candidato eleito. Reexame do caderno probatório em sede recursal extraordinária. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Destinação de votos anulados. Eventual aproveitamento para o partido. Falta de interesse. Matéria infraconstitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reiteração de alegações e teses. Mero inconformismo do embargante. Natureza protelatória. Multa. Rejeição. 1. Não prosperam os embargos que consistem na reiteração das teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, o que denota a ausência das hipóteses autorizadoras de seu cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Em suma, as teses articuladas nos autos - ausência de participação do embargante no ato abusivo; inconsistência da prova documental e testemunhal acerca do ilícito eleitoral; comprovação de que os serviços veterinários eram realizados pela ONG Geamo (Grupo Ecológico Amigos da Onça) e seus seguidores (apoiadores apaixonados pela causa animal), sendo o embargante também apoiador; viragem jurisprudencial acerca da extensão e dos efeitos da nulidade dos votos que lhe foram atribuídos – foram exaustivamente apreciadas no acórdão embargado, o que denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Nesse contexto, o presente recurso apresenta caráter nitidamente protelatório, razão pela qual é aplicável, in casu, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (CE), no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, devido a seu caráter manifestamente protelatório. (ARE 1330000 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
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