JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 213.890

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – HC 213.890, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de homicídio e lesões corporais. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. Súmula 691/STF. Reiteração pedido anterior. Alegação de ausência de dolo. Desclassificação. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva dos pacientes já foi submetida à apreciação desta Corte, no HC 210.900, de minha Relatoria, ao qual neguei seguimento em 03.02.2022. A decisão foi publicada no dia 04 subsequente e transitou em julgado em 14.02.2022. A mera “reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. O entendimento do STF é no sentido de que “não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a alegada ausência de dolo do paciente” (HC 102.745, Relª. Minª. Ellen Gracie). No mesmo sentido: HC 118.912-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 117.074, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 115.432-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 112.465, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 103.354, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Eventual acolhimento da tese defensiva de que as lesões praticadas na vítima “FORAM GRAVES E NÃO GRAVÍSSIMAS” demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em de habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213890 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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