JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.855

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.855, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÕES POR CRIMES PREVISTOS NA LEI 5.250/1967 (LEI DE IMPRENSA). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - É de se reafirmar o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que as regras para a contagem do prazo prescricional para os crimes da Lei de Imprensa são as previstas pelo Código Penal. II - A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena máxima cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. III - O art. 41 da Lei 5.250/1967, a seu tempo, estabelecia que "a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada". IV - Em nenhuma das ações penais atacadas neste writ transcorreu o lapso de dois anos entre as causas legais de interrupção do prazo prescricional, não havendo, portanto, falar em prescrição da pretensão punitiva. V - Ordem denegada. (HC 103855, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00265)
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