JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 92.558

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
11/11/2010

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 92.558, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 11/11/2010

Ementa

E MENTA : HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se verifica omissão relativa à suposta alteração da situação fática do paciente, pois, ao tempo em que o acórdão foi proferido, não havia, nos autos, qualquer pedido neste sentido, nem prova de que os processos criminais em trâmite contra o paciente haviam sido reunidos. 2. Ainda que se conheça da alegação, ela deve ser julgada improcedente, pois não afeta a idoneidade do decreto de prisão preventiva já reconhecida por esta turma, baseado que está nos inúmeros fatos ilícitos imputados ao paciente, fatos estes que não deixam de existir por força da reunião dos processos ou do reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Embargos de declaração desprovidos. (HC 92558 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00026)
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