JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 92.558

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 92.558, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. Os embargos de declaração, no que diz respeito à alegada omissão, são intempestivos. Tal omissão refere-se a acórdão anterior ao embargado e não foi alegada por ocasião dos primeiros embargos de declaração. De qualquer forma, a alegada nulidade, que dá suporte à omissão sustentada pelo embargante, foi apreciada e rejeitada em decisão anterior. Por outro lado, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, uma vez que, em se tratando de embargos de declaração, a locução “negar provimento” equivale à expressão “rejeitar”, significando, ambas, que o recurso não foi acolhido. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados. (HC 92558 ED-ED-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00148)
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