JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.005

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
18/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.005, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 18/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra da soberania dos veredictos populares (alínea “c” do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição. Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art. 5º da CF, a saber: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Precedente: HC 94.567, da minha relatoria. 2. No caso, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria a renovação de atos próprios da instrução processual penal para desqualificar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes. Caso em que o Tribunal mineiro, soberano na análise da prova então colhida, foi convincente ao afirmar que a decisão popular “não tem o menor suporte na prova reunida”. Circunstância que autoriza a submissão do paciente a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. (HC 105005, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00124)
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