JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 219.350

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
23/11/2022

STF – HC 219.350, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2022, p. 23/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO DATIVO INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância. 2. A regra processual de intimação pessoal do advogado dativo foi devidamente observada (CPP, art. 370, § 4º). 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de intimação do advogado dativo –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (HC 219350 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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