JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.047

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
27/04/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.047, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 27/04/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Matéria Criminal. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Possibilidade. Ausência de peça essencial. Não esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios é peça de traslado obrigatório, necessária à verificação da tempestividade do recurso extraordinário, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas nº 288 e 639 da Corte. 3. É da jurisprudência da Corte que incumbe ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento com o completo traslado das peças, não se admitindo o suprimento de eventuais falhas ou a realização de diligências junto a este Supremo Tribunal. 4. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão singular proferida pelo relator, haja vista não se ter esgotado a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AI 658047 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00110)
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