JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 97.118

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 97.118, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA À SACIEDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora atacado, contudo, não apresenta qualquer desses vícios. II – Matéria abordada à saciedade nos debates, consignando-se no voto a necessidade do reconhecimento da nulidade da ação penal a que os pacientes estavam respondendo, em razão desta ter sido iniciada antes da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. III – No acórdão ora embargado não foi declarada nulidade na produção da prova, mas tão somente a irregularidade na instauração da ação penal, o que ensejou a invalidação de todos os atos processuais subsequentes ao recebimento da exordial acusatória. IV – Um exame mais aprofundado acerca da validade dos elementos probatórios obtidos por meio da medida de busca e apreensão não se afigura possível na via estreita do habeas corpus. V – Embargos rejeitados. (HC 97118 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00013)
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