JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.400.921

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
28/02/2023

STF – RE 1.400.921, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE SERVIÇO DE SISTEMA - ESS. NATUREZA JURÍDICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO 3/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. III – Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC/2015 na espécie, tendo em vista que o entendimento de que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa não foi o único fundamento motivador para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1400921 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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