JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.411.402

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STF – ARE 1.411.402, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. UNAFISCO REGIONAL DE SÃO PAULO. PORTARIA Nº 695/1999 DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL EM CURSOS E EVENTOS SIMILARES. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A deficiência na fundamentação da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1411402 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)
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