JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.861

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.861, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. IRPJ. Demonstrações financeiras. Lei nº 8.200/91. Decreto nº 332/91. Ausência de prequestionamento. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. 1. A Corte possui entendimento pacífico sobre a necessidade da questão constitucional ter sido ventilada pelas instâncias inferiores para ensejar o apelo extremo. 2. Eventual transgressão constitucional se daria de forma reflexa. 3. Fundamentos insuficientes para modificar a decisão. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 744861 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00271)
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