JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.919

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.919, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA. CARÁTER INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL. O acórdão embargado não incorreu em dúvida, sendo claro o intuito de se obter efeitos infringentes com o presente recurso. Precedente. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ademais, subsiste fundamento suficiente para manter o acórdão ora recorrido (Súmula 283). A defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Contudo, o acervo probatório produzido nos autos não é suficiente para comprovar a liquidez e a certeza do direito. Inviável a análise e o reconhecimento da prescrição. Embargos de declaração rejeitados. (AI 835919 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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