JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.410

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
04/05/2012

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.410, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 04/05/2012

Ementa

PENA – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. O princípio da não culpabilidade direciona no sentido de não se proceder à execução da pena antes do trânsito em julgado do título judicial condenatório. Pendente recurso, há de conferir-se eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto com o objetivo de imprimir trânsito ao extraordinário. (AC 2410 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
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Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 97.961

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 05/04/2011

PENA – EXECUÇÃO. A execução da pena pressupõe que a culpa esteja formada. A definição desta, possuidora de envergadura maior – constitucional –, decorre de haver título condenatório não mais sujeito a modificação na via recursal. (HC 97961, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00048)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.181.370

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/12/2019

PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Ante a garantia constitucional versada no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, não cabe precipitar a execução da pena. Precedentes: ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, de minha relatoria, julgadas no Pleno em 7 de novembro de 2019. (RE 1181370 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.204.915

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/12/2019

PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Ante a garantia constitucional versada no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, não cabe precipitar a execução da pena. Precedentes: ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, de minha relatoria, julgadas no Pleno em 7 de novembro de 2019. (RE 1204915 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

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