JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.184

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.184, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. EXAME DE PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Não cabe recurso extraordinário se a inconstitucionalidade afirmada é meramente reflexa ou se demanda o reexame de prova. Precedentes. 2. Se não houve quebra de sigilo bancário do recorrente, não cabe recurso extraordinário para impugnar suposta violação por fundamentação insuficiente. 3. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 4. Se houve apenas manutenção da sentença recorrida em julgamento de apelação, sem alteração da pena ou de sua dosimetria, não cabe recurso extraordinário para impugnar inexistente reformatio in pejus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822184 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012)
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