JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 96.503

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
04/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 96.503, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 04/05/2012

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR, DE TRIBUNAL SUPERIOR, QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL A QUO. WRIT PREJUDICADO. Habeas corpus impetrado contra decisão de Relator, de Tribunal Superior, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual. Superveniente julgamento de mérito no Tribunal a quo, impondo-se a declaração de prejudicialidade do writ, em razão de o ato impugnado não mais subsistir, consoante entendimento pacificado em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus que se declara prejudicado, por perda superveniente do seu objeto. (HC 96503, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
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