JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.062

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 111.062, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de corrupção ativa. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 333 do Código Penal. Condenação. Pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Trânsito em julgado da condenação. Pretendida nulidade do processo-crime. Prova temerária. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Writ não conhecido. 1. As questões tratadas nesta impetração não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, sua análise nesta Suprema Corte, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 111062, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)
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