JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.396

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
06/09/2012

STF – RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.396, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 06/09/2012

Ementa

PROCESSO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – MATÉRIA DE FUNDO – ABORDAGEM. Uma vez abordado o conflito de interesses, vindo o órgão julgador a pronunciar-se sobre a improcedência do pedido formulado, descabe cogitar de extinção do processo sem julgamento do mérito. ANISTIA – ARTIGO 8º, CABEÇA E § 5º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 E LEI Nº 10.559/2002 – PROMOÇÕES – ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A concretude maior do previsto na Constituição Federal, em termos de anistia – artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 –, e na Lei nº 10.559/2002 conduz a, reconhecido o direito à anistia, ter-se como compreendidas as promoções por tempo de serviço e por merecimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 165.438/DF, relatado pelo ministro Carlos Velloso no Plenário, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2006. (RMS 28396, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
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